sábado, 12 de maio de 2018

Crimes Contra o Patrimônio a partir da Lei nº 13.654/2018 - Parte II (Alternativa à revogação do inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal)

No artigo 4º da Lei nº 13.654/2018 transparece induvidoso que o legislador excluiu o emprego de arma das hipóteses de majoração da pena para o crime de roubo, na forma do § 2º do artigo 157 do Código Penal (manteve apenas o emprego de arma de fogo).

Trata-se, pois, da revogação do inciso I do aludido dispositivo, que trouxe o efeito da novatio legis in mellius às condenações já definidas, assim como em relação às ações penais atualmente em curso e aos fatos ainda investigados, a partir da garantia penal consagrada no parágrafo único do artigo 2º do Código Penal, o que já foi considerado na primeira parte deste ensaio. Induvidoso, assim, que a majoração da sanção a partir de eventos mais ameaçadores patrocinados pelo autor do fato contra a vítima de roubo, como é o emprego de arma, tornaram-se indiferentes jurídicos para os efeitos originalmente estabelecidos.

Mas, a partir daí, é possível concluir que a reprovabilidade da conduta daquele que ameaça a pessoa portando um punhal, canivete, bastão ou outro apetrecho capaz de contribuir na rendição da vítima, é equivalente à ação do agente que pratica o crime com "mãos limpas"? A prevalência da conclusão negativa deve ser a mais acertada.

Veja-se que o potencial ofensivo de uma pessoa armada é expressivamente superior ao do criminoso que subtrai ameaçando a vítima apenas com palavra ou gesto. Indiscutivelmente, a exposição ao risco de ser agredida ou lesionada é mais iminente no roubo armado, no qual a vítima é subjugada sob ameaçada de ser esfaqueada, espancada ou, até mesmo, morta. Em delitos nos quais o agente atua apenas em expressão ameaçadora, sem o emprego de armas ou apetrechos bélicos e, assim, sem evidências de risco maior à integridade física da vítima, a reprovabilidade da conduta deve seguir menos severa.

Aliás, conclusão em sentido diverso estampa flagrante violação ao Princípio da Individualização da Pena, pois se estará a sancionar as duas modalidades significativamente distintas de roubo (armado e desarmado) de maneira idêntica. Evidente, pois, o equívoco no tratamento equivalente de condutas distintas. Sem prejuízo, a medida do legislador trará como reflexo o incentivo ao uso de armas pelos criminosos, pelo entendimento de que a ação mais grave receberá tratamento penal idêntico àquela mais branda.

A concluir, se a exclusão da majorante em questão impede que ela assim seja considerada, não se pode descartar a oportunidade dada pelo legislador de que o juiz pondere o emprego de arma já na primeira etapa da dosimetria da pena, por ocasião do artigo 59 do Código Penal, justamente pela maior reprovabilidade da conduta do criminoso armado sobre a ação daquele que se vale apenas de sua força física, de palavras ou de gestos, para obter a vantagem patrimonial ilícita.

Por certo a compreensão nesse sentido não virá isenta de críticas, mas se afigura como alternativa plausível à decisão do legislador de tolerar o emprego indiscriminado da violência nos crimes patrimoniais.